Artigo 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 174
– Quando o professor ou funcionário do ensino for ex-officio, submetido a processo para verificação incapacidade física, assistir-lhe-á, durante o processo, direito aos vencimentos integrais e a passes de estradas de ferro ou a indenização das despesas de transporte, quando obrigado á viagens, quer seja positivo ou negativo o resultado da inspecção médica.
§ 1º
– No caso de ser a verificação requerida pelo rio funcionário, só terá ele direito às vantagens do o anterior, se pela junta médica fôr verificada a sua incapacidade.
§ 2º
– Verificada a incapacidade, ficará o funcionário em disponibilidade remunerada, com metade de vencimentos, pelo prazo máximo de um ano, se regulamentarmente não puder requerer sua aposentadoria.