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Artigo 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 174

– Quando o professor ou funcionário do ensino for ex-officio, submetido a processo para verificação incapacidade física, assistir-lhe-á, durante o processo, direito aos vencimentos integrais e a passes de estradas de ferro ou a indenização das despesas de transporte, quando obrigado á viagens, quer seja positivo ou negativo o resultado da inspecção médica.

§ 1º

– No caso de ser a verificação requerida pelo rio funcionário, só terá ele direito às vantagens do o anterior, se pela junta médica fôr verificada a sua incapacidade.

§ 2º

– Verificada a incapacidade, ficará o funcionário em disponibilidade remunerada, com metade de vencimentos, pelo prazo máximo de um ano, se regulamentarmente não puder requerer sua aposentadoria.

Art. 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932