Artigo 173, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 173
– A arrecadação e emprego da receita dos estabelecimentos subordinados à Secretaria da Educação e Saúde Pública regular-se-ão pelo decreto número 10.192, de dezembro de 1931.
§ 1º
– Nos estabelecimentos onde não houver econômico ou almoxarife, o Secretário da Educação designará um funcionário para exercer as funções de "caixa".
§ 2º
– Para os efeitos deste artigo o Secretário da Educação e Saúde Pública expedirá as necessárias instruções.