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Artigo 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 173

– A arrecadação e emprego da receita dos estabelecimentos subordinados à Secretaria da Educação e Saúde Pública regular-se-ão pelo decreto número 10.192, de dezembro de 1931.

§ 1º

– Nos estabelecimentos onde não houver econômico ou almoxarife, o Secretário da Educação designará um funcionário para exercer as funções de "caixa".

§ 2º

– Para os efeitos deste artigo o Secretário da Educação e Saúde Pública expedirá as necessárias instruções.

Art. 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932