Artigo 172, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 172
– Os prédios escolares não poderão ser cedidos para fins alheios ao ensino.
Parágrafo único
Quando o prédio for pedido para fins relacionados com o ensino, porém estranhos ao trabalho escolar do estabelecimento, o pedido, que o inspetor municipal poderá ou não deferir, será feito em requerimento no qual peticionário se obrigará pela conservação e bom uso da instalação escolar, responsabilizando-se por todos e quaisquer danos havidos, inclusive despesa de luz, asseio da sala que ocupar e outras mais.