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Artigo 172 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 172

– Os prédios escolares não poderão ser cedidos para fins alheios ao ensino.

Parágrafo único

Quando o prédio for pedido para fins relacionados com o ensino, porém estranhos ao trabalho escolar do estabelecimento, o pedido, que o inspetor municipal poderá ou não deferir, será feito em requerimento no qual peticionário se obrigará pela conservação e bom uso da instalação escolar, responsabilizando-se por todos e quaisquer danos havidos, inclusive despesa de luz, asseio da sala que ocupar e outras mais.

Art. 172 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932