Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 170
– Os estabelecimentos de ensino, em geral, oficiais ou particulares, ficam sujeitos aos dispositivos regulamentares referentes ao langue escolar e inspeção médica, a cargo da Inspetoria Médica e Dentária Escolar e da Diretoria de Saúde Pública do estado.