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Artigo 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 170

– Os estabelecimentos de ensino, em geral, oficiais ou particulares, ficam sujeitos aos dispositivos regulamentares referentes ao langue escolar e inspeção médica, a cargo da Inspetoria Médica e Dentária Escolar e da Diretoria de Saúde Pública do estado.

Art. 170 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932