Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os diretores de grupos não compreendidos no artigo anterior, serão obrigados, sob pena de exoneração e à medida que forem convocados, a frequentar o curso de férias que o secretário da Educação organizar na Escola de Aperfeiçoamento.
§ 1º
– Este curso funcionará sob a direção do Inspetor Geral da Instituição, terá caráter pedagógico e será intensivo.
§ 2º
– O comparecimento ao curso só será dispensado por inativo de moléstia provocada por junta médica, designada pelo Secretário da Educação, à vista de requerimento a este dirigido pelo diretor do grupo.
§ 3º
– Os diretores que forem matriculados no curso terão passagens em estradas de ferro e diárias de 15$000, enquanto durar seu afastamento da direção do grupo, afim de atender à convocação da Secretaria.