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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 17

– Os diretores de grupos não compreendidos no artigo anterior, serão obrigados, sob pena de exoneração e à medida que forem convocados, a frequentar o curso de férias que o secretário da Educação organizar na Escola de Aperfeiçoamento.

§ 1º

– Este curso funcionará sob a direção do Inspetor Geral da Instituição, terá caráter pedagógico e será intensivo.

§ 2º

– O comparecimento ao curso só será dispensado por inativo de moléstia provocada por junta médica, designada pelo Secretário da Educação, à vista de requerimento  a este dirigido pelo diretor do grupo.

§ 3º

– Os diretores que forem matriculados no curso terão passagens em estradas de ferro e diárias de 15$000, enquanto durar seu afastamento da direção do grupo, afim de atender à convocação da Secretaria.

Art. 17, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932