Artigo 168, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 168
– A Secretaria da Educação promoverá no fim de cada ano letivo uma exposição geral de desenho, modelagem e trabalhos manuais escolhidos entre os melhores pelo inspetor de desenho, inspetora de modelagem e trabalhos manuais e pela diretora de cada um dos grupos escolares da Capital.
Parágrafo único
A essa exposição só poderão concorrer os alunos do 4º ano dos grupos escolares.