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Artigo 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 168

– A Secretaria da Educação promoverá no fim de cada ano letivo uma exposição geral de desenho, modelagem e trabalhos manuais escolhidos entre os melhores pelo inspetor de desenho, inspetora de modelagem e trabalhos manuais e pela diretora de cada um dos grupos escolares da Capital.

Parágrafo único

A essa exposição só poderão concorrer os alunos do 4º ano dos grupos escolares.

Art. 168 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932