JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 166, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

Acessar conteúdo completo

Art. 166

– Para coordenar e sistematizar o estudo do desenho nos estabelecimentos de ensino primário da Capital, o Secretário da Educação designará, em comissão, um técnico nessa matéria entre os professores do ensino público. A este professor, que terá funções de inspetor, caberá:

a

orientar o estudo do desenho no sentido didático;

b

organizar um plano de uniformização do ensino do desenho, submetendo esse plano à aprovação do Inspetor Geral da Instrução. Art . 167 – As primeiras nomeações de inspetores do Ensino Técnico e do ensino de trabalhos manuais e modelagem da Capital poderão ser feitas independentemente de concurso.

Art. 166, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932