Artigo 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 165
– Ficam criados na Capital, para instalação oportuna. 1º – uma escola ao ar livre para débeis orgânicos e que será instalada em prédio especialmente construído em terreno amplo, arborizado e de fácil acesso; 2º – um parque escolar, que será localizado fora do centro urbano e que se destinará à vida social das escolas oficiais; 3º – uma praça desportiva no perímetro da Cidade, destinada à Educação Física da mocidade escolar; 4º – uma escola doméstica, em que predomina o espírito prático de preparação da mulher para a vida em família; 5º – os cursos técnicos-profissionais que a verba orçamentária comporta e que funcionarão anexos aos grupos escolares que o Secretário da Educação designar;