Artigo 164, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 164
– Ao corpo de assistência técnica a que se refere o artigo anterior compete:
§ 1º
– exame técnico dos relatórios, sindicâncias e outros papéis que transitarem pela Secretaria;
§ 2º
– organizar, de ordem do Secretário ou do Inspetor Geral da Instrução, planos, instruções, avisos, destinados à orientação pedagógica do professorado mineiro.