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Artigo 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 164

– Ao corpo de assistência técnica a que se refere o artigo anterior compete:

§ 1º

– exame técnico dos relatórios, sindicâncias e outros papéis que transitarem pela Secretaria;

§ 2º

– organizar, de ordem do Secretário ou do Inspetor Geral da Instrução, planos, instruções, avisos, destinados à orientação pedagógica do professorado mineiro.

Art. 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932