Artigo 161, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 161
– Ficam criados, na escola normal de Belo Horizonte, a biblioteca e o museu pedagógicos do Estado.
§ 1º
– Para formação de enriquecimento progressivo da biblioteca, além das taxas a ela destinadas por este decreto, serão fixados auxílios pecuniários nas leis de meios.
§ 2º
– As sombras porventura existentes, na data deste decreto, provindas de taxas de frequência nas escolas normais oficiais, serão aplicadas na aquisição de livros para a biblioteca pedagógica do Estado.
§ 3º
– O museu pedagógico será oportunamente organizado pela Secretaria da Educação.