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Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 161

– Ficam criados, na escola normal de Belo Horizonte, a biblioteca e o museu pedagógicos do Estado.

§ 1º

– Para formação de enriquecimento progressivo da biblioteca, além das taxas a ela destinadas por este decreto, serão fixados auxílios pecuniários nas leis de meios.

§ 2º

– As sombras porventura existentes, na data deste decreto, provindas de taxas de frequência nas escolas normais oficiais, serão aplicadas na aquisição de livros para a biblioteca pedagógica do Estado.

§ 3º

– O museu pedagógico será oportunamente organizado pela Secretaria da Educação.

Art. 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932