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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 16

– As atuais diretoras de grupos escolares, solteiras ou viúvas sem filhos, que tenham menos de trinta e cinco anos de idade, quando convocadas pela inspetoria geral da Instrução, são obrigadas, sob pena de perda do cargo, a cursar a escola de aperfeiçoamento, salvo por motivo de moléstia, que será provada perante junta médica, designada pelo secretário da educação.

Parágrafo único

As outras diretoras e auxiliares, poderão, a juízo do governo, frequentar a referida escola, dispensadas as demais exigências regulamentares.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932