Artigo 159, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 159
– As disposições contidas nas letras a e b do art. 120 do regulamento em vigor não se aplicam às escolas normais equiparadas.
§ 1º
– As alunas das escolas normais oficiais que incidirem naquelas disposições poderão recorrer da pena para a congregação do estabelecimento, que requisitará, se necessário para o julgamento do recurso, as provas mensais, cadernetas de aulas, e mais documentos que possam constituir fonte de informação.
§ 2º
– A decisão da congregação, que será inapelável, se tomará pelo voto secreto da maioria de seus membros.