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Artigo 159, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 159

– As disposições contidas nas letras a e b do art. 120 do regulamento em vigor não se aplicam às escolas normais equiparadas.

§ 1º

– As alunas das escolas normais oficiais que incidirem naquelas disposições poderão recorrer da pena para a congregação do estabelecimento, que requisitará, se necessário para o julgamento do recurso, as provas mensais, cadernetas de aulas, e mais documentos que possam constituir fonte de informação.

§ 2º

– A decisão da congregação, que será inapelável, se tomará pelo voto secreto da maioria de seus membros.

Art. 159, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932