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Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 158

– Aos professores e demais funcionários administrativos do ensino normal, interinos ou contratados titulados, poderão ser concedidas licenças por motivo de moléstia, bem como justificação de faltas, até 30 dias, sem remuneração alguma.

Parágrafo único

As portarias dessas licenças são isentas de selo, ficando, porém, a este sujeito os requerimentos e os atestados médicos comprobatórios da moléstia.

Art. 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932