Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 157
– Nas escolas normais oficiais, nenhuma taxa, em caso algum, será restituída.
– Nas escolas normais oficiais, nenhuma taxa, em caso algum, será restituída.