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Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 156

– A taxa de frequência a que se refere o artigo anterior, correspondente ao primeiro trimestre, sem pagar, improrrogavelmente, no ato da matrícula, e as correspondentes aos demais trimestres poderão ser pagas, a juízo do diretor, no decurso da primeira quinzena de cada trimestre, sob pena de cancelamento da matrícula.

Art. 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932