Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 156
– A taxa de frequência a que se refere o artigo anterior, correspondente ao primeiro trimestre, sem pagar, improrrogavelmente, no ato da matrícula, e as correspondentes aos demais trimestres poderão ser pagas, a juízo do diretor, no decurso da primeira quinzena de cada trimestre, sob pena de cancelamento da matrícula.