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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 155

– O funcionário do listado cujo vencimento anual for inferior a 3:600$000, terá direito ao abatimento de 50% na taxa de matrícula de seus filhos.

Art. 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932