Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 155
– O funcionário do listado cujo vencimento anual for inferior a 3:600$000, terá direito ao abatimento de 50% na taxa de matrícula de seus filhos.