JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

Acessar conteúdo completo

Art. 154

– Nas escolas normais oficiais, excetuadas as de Belo-Horizonte e Juiz de Fora, a taxa de matrícula será de 20000, sendo 10$000 para a biblioteca e 10$000 para a caixa escolar; a de frequência será de 10$000 a 20$000 mensais, a critério das congregações.

Parágrafo único

A taxa de matrícula das escolas normais de Belo Horizonte e Juiz de Fora, lambem dividida em partes iguais para a biblioteca e para a caixa escolar, será de 20$000 e a taxa de frequência será de 20$000 mensais. Se tratar de candidatos que sejam irmãos, a taxa de frequência será de 20$000 para o primeiro e 10$000 para os demais.

Art. 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932