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Artigo 153, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 153

– Os professores e funcionários das escolas normais, excetuadas as de Belo Horizonte e Juiz de Fora, perceberão, além dos próprios vencimentos, mais sim a bonificação até 50% sobre eles, deduzida da receita própria dos respectivos estabelecimentos, por cuja conta deverá correr esta despesa.

§ 1º

– As professoras do curso de adaptação terão tudo bem direito a essa bonificação até o limite de 50000 mensais.

§ 2º

– Se, distribuída esta bonificação, verificar-se saldo na receita, será este empregado na aquisição de livros para a biblioteca e na compra de material necessário ao instituto, a juízo do Secretário da Educação.

Art. 153, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932