Artigo 153, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 153
– Os professores e funcionários das escolas normais, excetuadas as de Belo Horizonte e Juiz de Fora, perceberão, além dos próprios vencimentos, mais sim a bonificação até 50% sobre eles, deduzida da receita própria dos respectivos estabelecimentos, por cuja conta deverá correr esta despesa.
§ 1º
– As professoras do curso de adaptação terão tudo bem direito a essa bonificação até o limite de 50000 mensais.
§ 2º
– Se, distribuída esta bonificação, verificar-se saldo na receita, será este empregado na aquisição de livros para a biblioteca e na compra de material necessário ao instituto, a juízo do Secretário da Educação.