Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 151
– O diretor do curso providenciará para a substituição imediata do professor faltoso, percebendo para esse fim o substituto a metade dos vencimentos do substituído, qualquer que seja a natureza das faltas dadas por este.