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Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 151

– O diretor do curso providenciará para a substituição imediata do professor faltoso, percebendo para esse fim o substituto a metade dos vencimentos do substituído, qualquer que seja a natureza das faltas dadas por este.

Art. 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932