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Artigo 149, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 149

– Os professores das escolas normais, quer sejam efetivos ou não, poderão, a juízo do Governo, ser removidos de urna para outra, se as cadeiras forem idênticas.

Parágrafo único

Tratando-se de remoção para as escolas de Belo Horizonte e Juiz de Fora, serão obrigados ao concurso a que se refere o art. 88 deste decreto.

Art. 149, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932