Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 149
– Os professores das escolas normais, quer sejam efetivos ou não, poderão, a juízo do Governo, ser removidos de urna para outra, se as cadeiras forem idênticas.
Parágrafo único
Tratando-se de remoção para as escolas de Belo Horizonte e Juiz de Fora, serão obrigados ao concurso a que se refere o art. 88 deste decreto.