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Artigo 148, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 148

– Compete ao ajudante do porteiro e zelador do prédio:

a

substituir o porteiro em suas faltas e impedimentos;

b

cooperar nos serviços confiados ao porteiro;

e

cuidar da conservação do prédio e do mobiliário escolar;

d

fiscalizar as instalações de água potável e de luz elétrica;

e

manter no prédio escolar uma oficina para conserto de móveis e outras peças.

Art. 148, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932