Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 148
– Compete ao ajudante do porteiro e zelador do prédio:
a
substituir o porteiro em suas faltas e impedimentos;
b
cooperar nos serviços confiados ao porteiro;
e
cuidar da conservação do prédio e do mobiliário escolar;
d
fiscalizar as instalações de água potável e de luz elétrica;
e
manter no prédio escolar uma oficina para conserto de móveis e outras peças.