Artigo 147, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 147
– Compete às inspetoras e às auxiliares de inspetora:
a
manter a disciplina fora das aulas e nas irradiações do estabelecimento;
b
advertir os alunos quando necessário;
e
comunicar ao diretor qualquer infração da disciplina que reclame providência mais rigorosa;
d
zelar o mobiliário e o material didático, assim como concorrer para o conservação e higiene do prédio escolar, prestando para esse fim os serviços que lhe forem determinados.