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Artigo 147, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 147

– Compete às inspetoras e às auxiliares de inspetora:

a

manter a disciplina fora das aulas e nas irradiações do estabelecimento;

b

advertir os alunos quando necessário;

e

comunicar ao diretor qualquer infração da disciplina que reclame providência mais rigorosa;

d

zelar o mobiliário e o material didático, assim como concorrer para o conservação e higiene do prédio escolar, prestando para esse fim os serviços que lhe forem determinados.

Art. 147, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932