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Artigo 146, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 146

– Compete à bibliotecária:

a

zelar os livros e catalogá-los pelos processos mais modernos;

b

consignar no ponto diário de chamada a presença das alunas;

e

fornecer livros às alunas e dirigi-las durante sua permanência na biblioteca, mantendo a ordem e o silêncio indispensáveis;

d

trazer em dia a escrituração dos livros emprestados e arrecadá-los no prazo convencionado;

e

fazer a estatística do movimento mensal da biblioteca;

f

comunicar ao vice-diretor o que lhe parecer necessário para melhorar a organização e o funcionamento da biblioteca.

Art. 146, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932