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Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 144

– Compete à socializadora:

a

auxiliar o vice-diretor em tudo que concerne à ordem interna do estabelecimento e à socialização das alunas;

b

ter sob sua imediata direção o auditório da escola deliberar sobre a organização das festas escolares, cujos programas lhe devem ser apresentados;

c

assistir tanto às festas como as sessões das sociedades ou clubes organizados nos diversos cursos da escola;

e

fazer as honras da casa aos visitantes da escola normal.

Art. 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932