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Artigo 142, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 142

– Compete ao vice-diretor:

a

substituir o diretor nas faltas ou impedimentos deste;

b

dirigir o curso preparatório, orientando igualmente a sua parte técnica;

c

auxiliar a matrícula do mencionado curso;

d

organizar o horário do curso, que enviará ao diretor;

e

visar, ao menos uma vez por mês, os cadernos de preparação dos professores do curso;

f

convocar reuniões dos professores do curso preparatório e presidir as mesmas;

g

encerrar diariamente o ponto dos professores do curso preparatório e do pessoal administrativo, remetendo ao diretor, no fim de cada mês, a relação das faltas dos mesmos e das substituições havidas;

h

enviar mensalmente ao diretor as listas de faltas e de notas de aproveitamento dos alunos, que lhe forem fornecidas pelos professores do curso;

i

aplicar apenas regulamentares nos casos de indisciplina que se deram no curso;

j

Superintender a ordem interna e a higiene do estabelecimento;

k

orientar as atividades escolares extra-curriculum;

l

superintender a biblioteca da escola;

m

ter sob sua direção o pessoal administrativo, assim como os serviços pertencentes à portaria

n

velar pela ordem e conservação dos gabinetes, laboratórios, aparelhos e materiais didáticos.

Art. 142, f do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932