Artigo 142, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 142
– Compete ao vice-diretor:
a
substituir o diretor nas faltas ou impedimentos deste;
b
dirigir o curso preparatório, orientando igualmente a sua parte técnica;
c
auxiliar a matrícula do mencionado curso;
d
organizar o horário do curso, que enviará ao diretor;
e
visar, ao menos uma vez por mês, os cadernos de preparação dos professores do curso;
f
convocar reuniões dos professores do curso preparatório e presidir as mesmas;
g
encerrar diariamente o ponto dos professores do curso preparatório e do pessoal administrativo, remetendo ao diretor, no fim de cada mês, a relação das faltas dos mesmos e das substituições havidas;
h
enviar mensalmente ao diretor as listas de faltas e de notas de aproveitamento dos alunos, que lhe forem fornecidas pelos professores do curso;
i
aplicar apenas regulamentares nos casos de indisciplina que se deram no curso;
j
Superintender a ordem interna e a higiene do estabelecimento;
k
orientar as atividades escolares extra-curriculum;
l
superintender a biblioteca da escola;
m
ter sob sua direção o pessoal administrativo, assim como os serviços pertencentes à portaria
n
velar pela ordem e conservação dos gabinetes, laboratórios, aparelhos e materiais didáticos.