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Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 140

– A diretoria considerará como um dos objetivos da escola normal de Belo Horizonte manter relações com os institutos de ensino da capital, a começar pela escola de aperfeiçoamento, no intuito de cooperar na união dos estabelecimentos normais e primários, de modo que possa realizar-se algum dia, no estado a elevada idéia da federação das escolas.

Art. 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932