Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os cargos de diretores de grupos escolares serão providos por merecimento, sendo os candidatos escolhidos, por concurso, exclusivamente, entre os professores efetivos e em exercício magistério primário, respeitadas as, preferências estabelecidas pelo regulamento da escola de aperfeiçoamento
§ 1º
– As professoras diplomadas pela Escola de Aperfeiçoamento que pretenderem ser diretoras de grupos escolares deverão para isso pedir o seu registro na Inspetora Geral da Instrução, em requerimento o inspetor sem o que não serão nomeadas.
§ 2º
– Na falta de candidatas nas condições constantes do § anterior, os cargos de diretores de grupos serão postos em concurso quando o Secretário julgar conveniente e serão providos:
a
dois terços por professores de grupos urbanos
b
um terço por diretores de grupos distritais
§ 3º
– A escolha do grupo para os candidatos classificados ficará a juízo do Governo.