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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 14

– Os cargos de diretores de grupos escolares serão providos por merecimento, sendo os candidatos escolhidos, por concurso, exclusivamente, entre os professores efetivos e em exercício magistério primário, respeitadas as, preferências estabelecidas pelo regulamento da escola de aperfeiçoamento

§ 1º

– As professoras diplomadas pela Escola de Aperfeiçoamento que pretenderem ser diretoras de grupos escolares deverão para isso pedir o seu registro na Inspetora Geral da Instrução, em requerimento o inspetor sem o que não serão nomeadas.

§ 2º

– Na falta de candidatas nas condições constantes do § anterior, os cargos de diretores de grupos serão postos em concurso quando o Secretário julgar conveniente e serão providos:

a

dois terços por professores de grupos urbanos

b

um terço por diretores de grupos distritais

§ 3º

– A escolha do grupo para os candidatos classificados ficará a juízo do Governo.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932