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Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 138

– Nenhum dos membros da diretoria dará aulas. Art . 139 – A diretoria reunir-se-á duas vezes por mês em sessões ordinárias, além das extraordinárias que forem convenientes, para tratar de interesses da escola, visando principalmente a unificação dos cursos e cooperando com o corpo docente para que ele funcione em perfeita harmonia e solidariedade.

Art. 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932