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Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 134

– As sessões da congregação se efetuarão sempre fora das horas dos trabalhos escolares, e os professores que faltarem a eles, sem causa justificada e participada a tempo, poderão os vencimentos dos dia. Art.135 – A administração das escolas normais oficiais será exercida por um diretor nomeado pelo Governo , revogado assim o art. 143 do regulamento n. 9.450, de fevereiro de 1930.

§ 1º

– Os cargos de diretor e de secretário, exceto na escola de Belo Horizonte e Juiz de Fora, serão de preferência exercidos, cumulativamente, por professores das próprias cadeiras perceberam as gratificações anuais de 3:600$000 e 1:200$000 respectivamente.

§ 2º

– Quando o cargo de diretor  for exercido por funcionário do ensino estranho ao estabelecimento, terá direito aos seus próprios vencimentos e a uma gratificação, se reger alguma cadeira, arbitrada pelo secretário da educação, caso sejam aqueles inferiores aos do cargo de diretor.

Art. 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932