Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 130
– Para cada um dos cursos lavrar-se-á um termo de promoções e não promoções assinado pelos professores das respectivas cadeiras.
– Para cada um dos cursos lavrar-se-á um termo de promoções e não promoções assinado pelos professores das respectivas cadeiras.