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Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 130

– Para cada um dos cursos lavrar-se-á um termo de promoções e não promoções assinado pelos professores das respectivas cadeiras.

Art. 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932