Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 128
– A promoção nas cadeiras de educação física dos cursos de adaptação e normal ou preparatório se fará por frequência e pela média obtido nos trabalhos práticos; no 3º ano das escolas de 1º grau e no curso de aplicação das de 2º a promoção se fará pela frequência e pela média dos trabalhos práticos e teóricos, revogada a última parte do art. 93 do regulamento.