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Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 127

– O resultado das promoções obedecerá ao seguinte critério aprovado simplesmente o aluno que tiver média de 5 a 7, exclusivamente; plenamente, o que alcançar de 7 a 9 1%2, inclusive com distinção o que conseguir mais de 9 1%2.

Art. 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932