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Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 126

– Para o referido efeito, releva que os professores também se esmeraram na escrituração das cadernetas de aulas e das listas de médias, evitando de modo absoluto rasuras e emendas.

Art. 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932