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Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 125

– Para o efeito das promoções cumpre que os professores sejam muito cuidadosos no julgamento das provas feitas pelos alunos, as quais serão fiscalizadas. de modo a representarem trabalho pessoal daqueles, devendo assistir às provas escritas o membro da diretoria a quem estiver confiada a direção do curso.

Art. 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932