Artigo 124, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 124
– Os alunos do último ano do curso de aplicação, nas escolas do 2º grau, e os do 3º ano normal, nas escolas do 1º grau, concluíram o curso por meio de promoção, mas deverão apresentar, no correr do último mês letivo, uma monografia sobre assunto concernente a cadeira de metodologia, escolhido pelo aluno é submetido a aprovação do professor da cadeira.
§ 1º
– Os alunos a que se refere este artigo serão arguidos sobre as monografias apresentadas.
§ 2º
– As monografias serão julgadas por uma comissão composta de quatro membros, designados pelo diretor, que a presidirá. Caberá a esta comissão a arguição a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
– A nota concedida à monografia entra no cálculo da média anual de metodologia, com se fora média mensal.