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Artigo 124, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 124

– Os alunos do último ano do curso de aplicação, nas escolas do 2º grau, e os do 3º ano normal, nas escolas do 1º grau, concluíram o curso por meio de promoção, mas deverão apresentar, no correr do último mês letivo, uma monografia sobre assunto concernente a cadeira de metodologia, escolhido pelo aluno é submetido a aprovação do professor da cadeira.

§ 1º

– Os alunos a que se refere este artigo serão arguidos sobre as monografias apresentadas.

§ 2º

– As monografias serão julgadas por uma comissão composta de quatro membros, designados pelo diretor, que a presidirá. Caberá a esta comissão a arguição a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

– A nota concedida à monografia entra no cálculo da média anual de metodologia, com se fora média mensal.

Art. 124, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932