Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 123
– O aluno que alcançar média suficiente, isto é, cinco ou mais, em dois terços, pelo menos, das disciplinas e nas demais tiver, no mínimo, quatro, poderá ser promovido, se assim o resolverem, por maioria de votos, os professores do curso, em reunião efetuada sob a presidência do diretor, depois de verificar o valor do aluno, baseado no seu procedimento, aplicação, exercícios práticos e frequência da biblioteca.