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Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 123

– O aluno que alcançar média suficiente, isto é, cinco ou mais, em dois terços, pelo menos, das disciplinas e nas demais tiver, no mínimo, quatro, poderá ser promovido, se assim o resolverem, por maioria de votos, os professores do curso, em reunião efetuada sob a presidência do diretor, depois de verificar o valor do aluno, baseado no seu procedimento, aplicação, exercícios práticos e frequência da biblioteca.

Art. 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932