Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 122
– Só serão promovidos os alunos cujas médias anuais de aproveitamento não forem inferiores a cinco em todas as matérias do ano, e houverem pago as taxas de frequência.
Parágrafo único
Obter-se-á a média anual em cada matéria dividindo-se as somas das respectivas médias mensais pelo número destas.