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Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.362 de 31 de maio de 1932

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Art. 122

– Só serão promovidos os alunos cujas médias anuais de aproveitamento não forem inferiores a cinco em todas as matérias do ano, e houverem pago as taxas de frequência.

Parágrafo único

Obter-se-á a média anual em cada matéria dividindo-se as somas das respectivas médias mensais pelo número destas.

Art. 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.362 /1932